CAPÍTULO I
Denominação, sede, objeto e duração

 

Artigo 1º

A Associação adota a denominação de ABAAE – ASSOCIAÇÃO BANDEIRA AZUL DE AMBIENTE E EDUCAÇÃO e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação vigente.

 

Artigo 2º

A Associação é uma organização não governamental de educação ambiental, tem âmbito nacional e a sede social em Oeiras, na Avenida Infante Dom Henrique,  Novo Mercado de Tercena, Piso 1, Fração H; 2730-098, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.

 

Artigo 3º

A Associação durará por tempo indeterminado.

 

Artigo 4º

  1. A Associação tem por objeto estimular a educação ambiental para o desenvolvimento sustentável.
  2. Constituem objetivos específicos da Associação, designadamente:
    1. A implementação e desenvolvimento em Portugal de todos os programas e ações da “Foundation for Environmental Education” (FEE);
    2. A criação, implementação e/ou participação em projetos de âmbito internacional, nacional e regional nos campos da educação ambiental e para o desenvolvimento sustentável, desenvolvimento económico e social;
    3. A criação, desenvolvimento e implementação de programas e projetos de sensibilização e educação tendentes à alteração de comportamentos e adoção de boas práticas nas diversas áreas de atividade em que a ABAAE se envolve;
    4. O estabelecimento de estruturas de iniciação ao ambiente, bem como a promoção e apoio de experiências educativas no âmbito do seu objeto;
    5. A organização de reuniões, conferências, colóquios, estágios e outras atividades de formação neste campo;
    6. A realização de estudos e pesquisas e difusão das experiências recolhidas por meio de publicações escritas ou outros meios audiovisuais;
    7. A cooperação com instituições afins, estabelecimentos de ensino, autarquias, empresas e entidades públicas e privadas, tanto a nível nacional como internacional, fomentando o intercâmbio de materiais, experiências e pessoas;
    8. A implementação de atividades de cooperação para o desenvolvimento e/ou educação para o desenvolvimento, nos países em desenvolvimento, com especial incidência na possibilidade da sua execução nos países do Sul e nos países de língua portuguesa;
    9. A organização e promoção de atividades juvenis no âmbito do seu objeto.

 

CAPÍTULO II
Associados

 

Artigo 5º

  1. Os associados distinguem-se nas seguintes categorias:
    1. Efetivos;
    2. Colaboradores;
    3. Juvenis;
    4. Honorários;
    5. Beneméritos;
  2. Podem ser admitidos como associados efetivos, quaisquer pessoas singulares ou coletivas que preencham as qualificações em algumas das quatro classes, em que se dividem:
    1. CLASSE A – pessoas singulares que participam nas atividades da Associação e contribuem para a realização do seu objeto;
    2. CLASSE B – pessoas coletivas de agrupamentos profissionais, universidades, associações, confederações e comissões de caráter científico, técnico ou económico com interesse no domínio do ambiente e outras organizações não-governamentais;
    3. CLASSE C – empresas industriais ou comerciais, públicas ou privadas;
    4. CLASSE D – organismos do Estado, organismos autónomos e autarquias locais;
    5. CLASSE E – organizações não governamentais internacionais membros da FEE;
  3. Podem ser considerados associados colaboradores as pessoas singulares, envolvidas em qualquer dos programas implementado pela Associação ou assumam compromissos de participação e cooperação com um ou mais dos programas da Associação;
  4. São associados juvenis todas as pessoas singulares até aos dezoito anos de idade e que reúnam as condições de associados colaboradores.
  5. Pode ser admitidos como associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que se distinguiram pela prestação de relevantes serviços à Associação.
  6. Podem ser distinguidos como associados beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que tiverem prestado à Associação contributo cultural, financeiro ou patrimonial de relevante valor.
  7. A categoria de associado honorário ou benemérito é cumulável com a do sócio efetivo.
  8. A qualidade de associado é intransmissível.

 

Artigo 6º

  1. A admissão de membros efetivos e juvenis é aprovada pela Direção mediante proposta de outro associado ou por solicitação do proposto.
  2. A admissão de associados colaboradores e juvenis poderá ser feita por simples manifestação de adesão com indicação do(s) programa(s) em que o proponente participa.
  3. A qualidade de associados beneméritos e honorários adquire-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direção.
  4. A admissão de associados efectivos da Classe E, será feita por convite da Direção e deverá ser ratificada na assembleia geral que se realize a seguir a essa admissão.

 

Artigo 7º

  1. Constituem deveres dos associados:
    1. Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares bem como as deliberações sociais;
    2. Pagar uma joia de admissão e as quotas a que estejam obrigados;
    3. Contribuir com a sua ação para a realização dos objetivos da Associação, sua difusão e expansão, quer através da colaboração pessoal, quer pelo apoio moral e económico;
    4. Exercer, com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos, salvo recusa fundamentada;
  2. Os associados juvenis, colaboradores, honorários e beneméritos, bem como os associados efetivos da Classe E, não estão sujeitos ao pagamento de joia ou quota.

 

Artigo 8º

  1. Constituem direitos gerais dos associados:
    1. Ter acesso privilegiado à documentação e publicações editadas pela Associação;
    2. Utilizar os serviços de consulta e documentação nos termos fixados pela Direção;
    3. Apresentar comunicações e estudos bem como qualquer iniciativa dentro do objeto da Associação;
    4. Recorrer dos atos da Direção para a Assembleia Geral;
  2. Constituem direitos dos associados efetivos:
    1. Participar na Assembleia Geral com direito a voto;
    2. Propor a admissão de associados;
    3. Convocar a Assembleia Geral por proposta de pelo menos um quinto dos associados efetivos;
    4. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  3. Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos pelos associados que tenham as quotas em dia.
  4. Só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os associados efetivos da Classe A, com mais de três anos de associado nessa categoria. O cargo de presidente da direção só poderá ser exercido por um associado efetivo, que tenha sido, anteriormente, membro da direção por um período de pelo menos dois anos.
  5. Os associados juvenis, colaboradores, honorários e beneméritos podem participar nas reuniões da Assembleia Geral embora sem direito a voto. Os associados juvenis deverão, para esse efeito, agrupar-se dentro de cada um dos estabelecimentos de ensino que frequentam nomeando um representante comum por cada um desses estabelecimentos.
  6. Os associados efetivos que sejam pessoa coletiva poderão ser eleitos para os órgãos sociais desde que designem uma pessoa singular como representante para o efeito.

 

Artigo 9º

  1. A exclusão de um membro efetivo é deliberada em Assembleia Geral sob proposta da Direção.
  2. Os associados podem ser suspensos pela Direção caso não cumpram os seus deveres associativos.
  3. A saída ou exclusão de um associado implica a perca do direito ao património social bem como às quotizações pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPÍTULO III
Órgãos, competência e funcionamento

 

Artigo 10º

A Associação tem como órgãos a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 11º

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

Assembleia Geral

Artigo 12º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e é o órgão supremo de expressão de vontade da Associação nas matérias que constituem o seu objeto social.
  2. Cada membro tem um voto.
  3. Os associados podem-se fazer representar na Assembleia Geral por outros membros efetivos. Nenhum membro efetivo poderá representar mais do que cinco votos.
  4. Os restantes associados podem assistir às assembleias gerais nos termos do número 5 do artigo oitavo.

 

Artigo 13º

A mesa da assembleia será constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os seus membros efetivos.

 

Artigo 14º

  1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais.
  2. Competem especialmente à Assembleia Geral:
    1. Eleger, substituir, reeleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
    2. Apreciar e votar o relatório de contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
    3. Fixar a joia de admissão e a quota periódica a pagar pelos associados;
    4. Proceder à demissão dos associados;
    5. Aprovar o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte;
    6. Aprovar os estatutos de Associação e aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais;
    7. Decidir sobre a disposição ou alienação de bens da Associação;
    8. Decidir a dissolução da Associação;
    9. Autorizar a Associação para demandar os Diretores por atos praticados no exercício do cargo.

3. A deliberação a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser tomada por uma maioria de três quartos dos votos presentes ou representados na assembleia geral.
4. A deliberação a que respeita a alínea h) do número dois deste artigo, terá que ser tomada com os votos favoráveis de três quartos de todos os associados.

 

Artigo 15º

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada pela Direção nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez por ano durante o primeiro trimestre, para apreciação do relatório de contas.
  2. A Assembleia Geral poderá ser convocada desde que requeiram pelo menos um quinto dos associados com direito a voto.

 

Artigo 16º

  1. A Assembleia Geral será convocada por meio de carta ou e-mail, para os associados que tenham indicado à associação endereço eletrônico para receber comunicações, enviada a todos os associados com a antecedência mínima de oito dias.
  2. Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local de reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 17º

  1. Para deliberar em primeira convocação é necessária a presença de, pelo menos, metade dos associados.
  2. Não estando reunida, em primeira convocatória, o número mínimo de associados para que a assembleia se possa constituir, esta funcionará meia hora depois, em segunda convocatória com qualquer número de associados.
  3. Salvo os casos especiais determinados na lei ou nos estatutos, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados.

 

Direção e fiscalização:

Artigo 18º

  1. A Direção da Associação, que é eleita pela Assembleia Geral, será composta por um mínimo de três a um máximo de sete membros, um dos quais assumirá o cargo de presidente, o qual terá voto de qualidade.
  2. Um dos membros da direção eleita poderá assumir as funções de Diretor Geral da Associação, a quem caberá a gestão corrente da Associação, e a execução das decisões da Direção para além das demais matérias que lhe sejam delegadas.
  3. A direção pedagógica dos programas da ABAAE, deverá ser assegurada por um docente ou especialista escolhido para o efeito pela Direção, e constituirá uma função de apoio à Direção, com a responsabilidade de coordenação e direção pedagógica dos programas da ABAAE.
  4. O exercício do cargo de direção não é remunerado, salvo no que toca às funções de Direção Geral e de Direção Pedagógica.

 

Artigo 19º

  1. A Direção reúne-se pelo menos uma vez em cada trimestre, sempre que seja convocado pelo seu presidente, ou por solicitação escrita de um terço dos seus membros e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
  3. As reuniões da direção poderão realizar-se por meios telemáticos.

 

Artigo 20º

  1. A Direção, na sua primeira reunião plenária definirá os poderes e as matérias que são delegadas no Diretor-Geral bem como as demais condições de exercício dessa função.
  2. O Diretor Geral no exercício das funções que lhe forem atribuídas reportará à Direção e ao seu presidente que lhe estejam confiados.

 

Artigo 21º

  1. Compete à Direção:
    1. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral:
    2. Representar a Associação;
    3. Organizar e coordenar toda a atividade da Associação por forma a prosseguir o objeto estatuário e o cumprimento dos afins da Associação;
    4. Administrar os bens e fundos que lhe são confiados;
    5. Promover a elaboração dos regulamentos internos e suas alterações;
    6. Elaborar o relatório de contas relativo ao ano findo;
    7. Elaborar o plano de atividades e o orçamento relativos ao ano imediato e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
    8. Admitir os membros efetivos e propor à Assembleia Geral a admissão de outros associados, bem como a sua exoneração;
    9. Propor à Assembleia Geral o quantitativo da joia de admissão de associados e respetivas quotas;
    10. Em geral praticar tudo o que seja útil ou necessário à prossecução dos fins da Associação.

 

Artigo 22º

  1. A Associação obriga-se:
    1. Pela assinatura do Presidente da Direção;
    2. Pela assinatura conjunta de dois vogais da Direção;
    3. Pela assinatura de um membro de outro órgão da Associação no âmbito das competências que lhe forem delegadas.
    4. Pela assinatura de um ou mais mandatários no âmbito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.

 

Artigo 23º

  1. A Fiscalização da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  2. O ano fiscal tem início em setembro e termo em agosto do ano seguinte.

 

Artigo 24º

  1. O conselho consultivo tem por objeto ou função, o apoio ao desenvolvimento dos projetos da associação.
  2. O conselho consultivo será composto por um número ímpar de membros, do qual fazem, necessariamente, parte o presidente da direção, o presidente da mesa da assembleia geral e o presidente do conselho fiscal.
  3. Os membros do conselho consultivo designarão, de entre eles, o presidente.
  4. O conselho consultivo reunirá sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, pela direção ou por um terço dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV
Património Social

Artigo 25º

  1. O património social será formado por:
    1. Quotizações anuais dos membros efetivos;
    2. Subsídios, doações, deixas testamentárias, legados e quaisquer liberalidades que lhe sejam atribuídos;
    3. Rendimentos de serviços e bens próprios;
    4. Todas as outras formas de receitas permitidas por lei e pelos regulamentos internos.

 

CAPÍTULO V
Dissolução

Artigo 26º

  1. Em caso de dissolução a Assembleia Geral designará de entre os membros da Direção um liquidatário que procederá à liquidação do património social.
  2. O efetivo líquido da Associação será atribuído a uma ou mais associações que desenvolvam objetivos semelhantes.

 

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 27º

As relações entre a Associação e a F.E.E. serão objeto de protocolo aprovado e aceite pela Direção.

Artigo 28º

Serão aprovados pela Assembleia Geral os regulamentos internos da Associação.